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TRT-GO condena empresa de Rio Verde por assédio moral eleitoral

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Material Plástico do Estado de Goiás (SINDQFPGO) entrou com Ação Civil Coletiva contra uma indústria de embalagens do município de Rio Verde (GO) por assédio moral eleitoral e ganhou. Venha entender melhor esse caso, que mostra a força e importância dos sindicatos na defesa dos direitos trabalhistas.

O que aconteceu?

O SINDQFPGO havia recebido denúncias de que uma indústria de embalagens de Rio Verde tinha cometido assédio moral eleitoral durante o segundo turno das eleições de 2022. Conforme os depoimentos, os trabalhadores foram informados em reuniões de que receberiam folga caso o candidato apoiado pela empresa vencesse a eleição.

Dessa forma, o sindicato laboral entrou com Ação Coletiva. No entanto, na primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde julgou a ação como improcedente. Pois consideraram que apenas promessa de folga, sem pedir voto ou qualquer ameaça vinculada, não seria assédio moral eleitoral. Assim, o sindicato recorreu ao segundo grau alegando que promessa de benefício ou vantagem em troca do voto também é considerado crime eleitoral.

O desembargador Gentil Pio de Oliveira ao reexaminar, decidiu acompanhar a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. E desse modo, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou a sentença, entendendo que “concessão ou promessa de benefício, ou vantagem em troca de voto é um tipo de assédio eleitoral e também abuso do poder diretivo da empresa”.

Desenho digital de várias pessoas sentadas em cadeiras na plateia.
(Reprodução da Imagem: Freepik)

O que é assédio moral eleitoral?

A Cartilha de Assédio Eleitoral no Trabalho, elaborado pelo Ministério Público do Trabalho, explica que assédio eleitoral é desde coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, até tentativa de influenciar ou manipular o voto no local de trabalho.

O que inclui promessa ou concessão de qualquer benefício, ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral.

De acordo com o Código Eleitoral, Lei Nº 4.737, Capítulo II, constitui crime eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.

Além disso, o desembargador Mário Bottazzo defendeu que o assédio eleitoral ficou caracterizado “a partir da conduta abusiva de convocar a realização de reunião com a finalidade de obter o engajamento subjetivo das vítimas a votarem em determinado candidato à Presidência, bem como pela promessa de um dia de folga”, e esses atos ilícitos são configurados como abuso do poder diretivo (art. 186, 187 e 927 do CC/02), violando o direito à liberdade política. 

Desenho mostra chefe e funcionária conversando. Ela parece acuada. O balão de fala dele mostra uma urna eletrônica. A imagem indica assédio moral eleitoral no trabalho.
(Reprodução da Imagem: MPT)

Qual será a indenização aos trabalhadores?

A indenização será de R$ 1.000,00 por danos morais a cada trabalhador ativo no período da campanha, na unidade em que ocorreu, independente de serem filiados ou não ao sindicato.

Além disso, o TRT-GO decidiu pela reversão do ônus da sucumbência, determinando que a empresa pague os honorários advocatícios do sindicato. Contudo, negou o pedido de justiça gratuita ao sindicato, por não haver comprovação de insuficiência econômica.

Desenho digital de fábrica com máquina empacotando em caixas e um funcionário ao lado com o controle.
(Reprodução da Imagem: Freepik)

O que achou da resolução desse caso de assédio moral eleitoral? Deixe nos comentários sua opinião.

Referências: TRT-GO, Cartilha do MPT e Código Eleitoral.

Presidente Marlos Luz

SECHSEG/FETHEGO-TO