A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi assinada por Getúlio Vargas em 1º de maio de 1943. Suas normas serviram para unificar toda a legislação trabalhista que existia no país e assegurar que a relação contratual entre empresa e empregado fosse regulamentada, estabelecendo direitos e deveres para ambos. Ao trabalhar de carteira assinada, todas as informações ficam centralizadas.
O objetivo de Vargas era melhorar o mercado brasileiro de sua época, fazendo com que mais trabalhadores do campo fossem para as indústrias. Bem como, ele queria evitar uma “luta de classes”, isto é, ter normas mais rígidas para que os trabalhadores se sentissem satisfeitos e não se revoltassem. Isso começou dois anos antes, em 1° de maio de 1941, quando ele criou a Justiça do Trabalho.
Outras conquistas da CLT vieram anos depois, como o 13º salário em 1962, o Salário Família em 1963 e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em 1967.
Venha entender a importância de trabalhar de carteira assinada, em que vamos listar 13 principais benefícios que a CLT oferece ao trabalhador.
A importância de trabalhar de carteira assinada
Exigir o registro em carteira é crucial para garantir que o trabalhador terá seus direitos assegurados, pois estará estabelecendo um vínculo formal com o empregador. O que significa que está protegido pela legislação trabalhista, recebendo salário mínimo, férias remuneradas, décimo terceiro salário, horas extras, entre outros.
Assim, essa formalização também promove uma relação mais justa e transparente entre empregador e empregado, reduzindo a possibilidade de abusos e garantindo condições de trabalho dignas.
Benefícios para quem possui Carteira Assinada
1- Vale-transporte
Primeiramente, o vale-transporte é um benefício assegurado por lei a todos os trabalhadores com carteira assinada no Brasil, incluindo os temporários. Ele visa auxiliar o trabalhador a custear seus deslocamentos de casa para o trabalho e vice-versa, independente da distância, para facilitar o acesso ao emprego.
O custo do vale-transporte é compartilhado entre o empregador e o empregado. A legislação determina que o empregador deve custear a maior parte do benefício, garantindo que o trabalhador tenha descontado 6% do seu salário base. Ademais, caso o valor total gasto com transporte seja inferior a esse percentual, o desconto será proporcional.
2- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
O FGTS funciona como uma espécie de poupança obrigatória para o trabalhador. Mensalmente, o empregador deposita 8% do salário bruto do trabalhador em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal, em nome do trabalhador.
Serve como uma reserva financeira para situações específicas, só podendo sacar os recursos em circunstâncias determinadas por lei. Entre essas situações estão, por exemplo, a demissão sem justa causa, a aquisição do primeiro imóvel, a aposentadoria, a necessidade de interrupção das atividades devido à doença grave, entre outros casos excepcionais, como desastres naturais que afetem sua residência.
3- Salário-Família
O salário-família é um benefício concedido aos trabalhadores de baixa renda para auxiliar no sustento de seus filhos.
Para ter direito ao salário-família, o trabalhador deve atender a certos critérios, como ter filhos ou dependentes menores de 14 anos, ou inválidos de qualquer idade e receber um salário dentro do limite estabelecido, que em 2024 é de até R$ 1.819,26. Todo ano se atualiza esse valor.
É importante ressaltar que, se ambos os pais do dependente atenderem aos requisitos, apenas um deles terá direito ao benefício. Além disso, para manter o benefício, o trabalhador deve comprovar a vacinação das crianças até 6 anos de idade (no mês de novembro) e a frequência escolar dos dependentes de até 14 anos (nos meses de maio e novembro).
4- Horas-extras
As horas extras garantem que se compense os trabalhadores por períodos além da jornada regular. Em geral, a jornada de trabalho não pode exceder 44 horas por semana ou 8 horas por dia, embora possa haver variações via compensação.
Então, quando ocorre trabalho além das 8 horas diárias, é necessário pagar horas extras, com um adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. Este adicional pode ser ainda maior, caso previsto em convenção ou acordo coletivo.
O trabalho precisa garantir que o trabalhador continue com seu bem-estar físico e psicológico. Assim, as horas extras representam uma forma de compensação pelo esforço adicional do trabalhador.
5- Décimo-Terceiro
O décimo terceiro salário, também chamado de gratificação natalina, é uma importante obrigação trabalhista que visa melhorar as condições de vida do empregado, especialmente durante o fim do ano.
O trabalhador 1/12 avos de seu salário mensal para cada mês trabalhado, desse modo, se ele trabalhou durante os 12 meses, receberá um salário inteiro extra.
Além disso, em geral, o 13º salário é pago em duas parcelas, sendo a primeira parcela até 30 de novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro.
6- Abono salarial PIS/Pasep;
O Abono Salarial PIS/PASEP é um benefício destinado aos trabalhadores de baixa renda, visando complementar sua remuneração e promover a distribuição de renda. Para ter direito ao abono, o trabalhador precisa cumprir alguns requisitos.
Primeiro, é necessário receber até dois salários mínimos, que equivale a R$ 2.824,00 em 2024. Além disso, o trabalhador deve ter tido registro em carteira por pelo menos 30 dias no ano-base, que é o ano anterior ao do pagamento do abono.
Também é essencial estar cadastrado no sistema do PIS (para funcionários de empresas privadas) ou do PASEP (para funcionários públicos) há pelo menos cinco anos.
O cadastro do trabalhador é feito pela empresa na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), que comprova o vínculo empregatício.
Com todos os requisitos atendidos, o trabalhador recebe anualmente o valor correspondente a um salário mínimo, sendo que a data do pagamento varia conforme o mês de aniversário do trabalhador.
7- Aviso prévio
O aviso prévio é um direito assegurado tanto ao empregador quanto ao empregado em casos de rescisão do contrato de trabalho. Quando o funcionário é demitido sem justa causa ou pede demissão, ele tem direito a um período de aviso prévio, que geralmente é de 30 dias remunerados.
Esse período serve para que tanto a empresa quanto o trabalhador possam se organizar para a transição das atividades e responsabilidades.
Ademais, é importante destacar que fica a critério da empresa decidir se durante o aviso prévio o empregado continuará trabalhando ou será afastado imediatamente.
Em muitos casos, as empresas optam pelo afastamento imediato, mas o ex-funcionário ainda recebe o valor correspondente a um salário mensal, mesmo que não trabalhe durante esse período.
8- Licença maternidade ou paternidade
A licença maternidade e paternidade são direitos fundamentais para garantir o bem-estar da família e a integração dos pais no cuidado com os filhos. Tanto mães quanto pais têm direito a se afastar do trabalho por um período para cuidar do recém-nascido, e essa licença também se estende a pais adotivos.
Para os pais, a licença-paternidade é geralmente de 5 dias, contados a partir do nascimento da criança, e o pedido deve ser feito até 48 horas após o parto. Desse modo, esse tempo permite que os pais participem ativamente dos primeiros dias de vida do bebê e apoiem a mãe nesse período inicial.
Enquanto isso, para as mães, a licença maternidade é de 4 meses, a mulher deve solicitar o benefício até o final do primeiro mês após o parto. Além disso, muitas vezes, as funcionárias optam por combinar a licença maternidade com férias para estender o período de afastamento e garantir mais tempo para se dedicar ao cuidado do bebê.
9- Descanso semanal remunerado
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito garantido a todos os trabalhadores com carteira assinada, proporcionando uma folga remunerada ao longo da semana.
Embora tradicionalmente esse dia seja o domingo, não há uma regra específica que o defina como obrigatório. O DSR pode ser usufruído em qualquer dia da semana, desde que seja concedido um período contínuo de 24 horas, e que ocorra a cada período de 7 dias.
Portanto, é importante destacar que a legislação trabalhista determina que nenhum trabalhador pode permanecer mais de uma semana sem usufruir do seu DSR.
Além disso, os feriados também são considerados como folgas remuneradas, seguindo as mesmas regras estabelecidas para o DSR.
10 – Seguro-desemprego
O seguro-desemprego é um benefício fundamental para amparar os trabalhadores dispensados sem justa causa, oferecendo suporte financeiro temporário durante o período de transição entre empregos. Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador demitido sem justa causa deve atender a alguns requisitos básicos.
Primeiramente, é necessário comprovar que não está trabalhando, ou seja, não possui registro em carteira, durante o período de solicitação do benefício. Além disso, o trabalhador não pode estar recebendo qualquer outro benefício da Previdência Social, com exceção de pensão por morte ou auxílio-acidente.
O benefício do seguro-desemprego pode ser concedido por um período que varia de 3 a 5 meses, dependendo do histórico de trabalho do beneficiário. Esse período é calculado com base nos últimos salários recebidos e no tempo de serviço do trabalhador.
Desse modo, o objetivo do seguro-desemprego é oferecer uma compensação financeira temporária para auxiliar o trabalhador durante o período em que ele busca um novo emprego.
11- Intervalos
Os intervalos são períodos estabelecidos pela legislação trabalhista para garantir que os trabalhadores tenham momentos de descanso e alimentação ao longo da jornada de trabalho.
Existem dois tipos de intervalos previstos pela CLT: os intrajornadas, que ocorrem dentro da jornada de trabalho, e os interjornadas, que ocorrem entre duas jornadas (entre um dia e o próximo).
Para os intervalos intrajornadas, os trabalhadores têm direito a um intervalo para descanso e alimentação, que pode variar, sendo no mínimo, de 1 hora e no máximo 2 horas, a não ser que tenha sido decidido outro horário em acordo ou convenção coletiva.
Enquanto isso, os intervalos interjornadas, a legislação estabelece um período mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada de trabalho e o início da próxima jornada.
Dessa maneira, garante que os trabalhadores tenham tempo suficiente para descansar e se recuperar antes de iniciar um novo dia de trabalho. Por exemplo, um trabalhador que encerra sua jornada às 20h só pode retornar ao trabalho a partir das 7h do dia seguinte.
12 – Férias remuneradas
Após completar um ano de trabalho na empresa, o funcionário tem direito a 30 dias de férias anuais.
O trabalhador pode optar por tirar os 30 dias corridos de férias ou dividir esse período, desde que cada parte seja de no mínimo 10 dias. Algumas empresas também oferecem a opção de “vender” parte das férias, permitindo que o funcionário receba remuneração pelos dias que optou por não tirar.
Pela lei, é responsabilidade do empregador determinar o período de férias, levando em consideração as demandas de produção e as necessidades do negócio. Contudo, é cada vez mais comum que empregador e empregado cheguem a um acordo sobre o melhor momento para usufruir das férias.
13- Auxílio-doença
Por fim, os trabalhadores que contribuem para o INSS, ou seja, todos que têm carteira assinada ou que pagam contribuição mesmo sendo autônomos, têm direito ao auxílio-doença em caso de afastamento temporário de sua atividade remunerada devido a acidente ou doença grave.
Para ter direito ao auxílio, o empregado deve ter contribuído com o INSS nos últimos 12 meses anteriores e ter ficado no mínimo 15 dias afastado do trabalho. Se o motivo do afastamento for causado por alguma doença prevista em lei, como câncer ou tuberculose, ou caso tenha sofrido um acidente no trabalho, esse tempo de contribuição não é necessário.
E se essas normas não estiverem sendo cumpridas? Você pode procurar o sindicato do seu setor, pois irá te auxiliar a como cobrar os seus direitos.
Se você for trabalhador das áreas de hotelaria, gastronomia ou turismo em Goiás, entre em contato o SECHSEG, o seu sindicato!
Qualquer dúvida ou observação, deixe nos comentários!
Se você ainda não é um filiado, nos procure.
Mais informações: Rua 20 nº 283, Centro, Goiânia – Goiás
Telefone: (62) 3212-1615 / 99252-2170
Presidente Marlos Luz
SECHSEG/FETHEGO-TO
Referências:
https://homologacao.tjse.jus.br/paginas/servicos/orientacao_cidadao/meio_dir_trabalho.htm
https://tangerino.com.br/blog/salario-familia
https://www.portaldaindustria.com.br/industria-de-a-z/o-que-e-legislacao-trabalhista