Prezado(a) Senhor(a).
O SECHSEG – SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO NO ESTADO DE GOIÁS – SECHSEG, via de seu Presidente, informa a todos os Proprietários, Contadores e RH de cada empresa representada pelo SIHGO-SINDICATO DA INDÚSTRIA DE HOTÉIS DE GOIÂNIA, que são os “Hotéis em Goiânia”, que a negociação salarial referente à Convenção do ano de 2019, foi concluída com a sua assinatura e está no sistema “mediador” que agora é da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, sob o nº MR 041302/2019.
A Convenção Coletiva de Trabalho, é retroativa à data base: 01.01.2019 e com vigência por 02 (dois) anos, até 31.12.2020, foi assinada pelos dois Sindicatos, portando deve ser cumprida de imediato, pois já está em vigência.
Informamos ainda que o Piso Salarial retroativo a 01.01.2019 é de R$ 1.110,00 (hum mil cento e dez reais), portanto, quem recebe o Piso Salarial e estava recebendo valor inferior a R$ 1.110,00 tem uma diferença salarial para receber retroativamente a 01.01.2019.
Já quanto à reposição salarial, o índice negociado foi de 2% (dois por cento), mas, foi instituído um benefício que é a “bonificação da Convenção”, (cláusula 13ª), quem aderir a ela, assinando o Termo constante no Anexo I da CCT e entregar ao empregador, receberá mensalmente um bônus líquido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a partir de 01.07.2019 até o término de vigência da CCT.
O Hotel para regulamentar a cobrança da gorjeta, deverá previamente firmar negociação coletiva com o Sindicato dos trabalhadores para negociar e aprovar a “Tabela de Pontos” que estabelecerá a pontuação relativa à gorjeta por função, exigindo ainda que haja a anuência de todos os trabalhadores conforme disposto no Termo constante no Anexo I da CCT que será parte integrante do Acordo.
Para quem trabalha com recebimento de pagamento de diárias/despesas dos hóspedes, ficou mantido o benefício, mas agora, será o “prêmio quebra de caixa” no valor de 10% (dez por cento) mensalmente, necessitando que o trabalhador faça a opção por esse benefício assinando o Termo constante no Anexo I da CCT e entregar ao empregador.
Quanto à refeição, houve uma alteração. Continua obrigatório a empresa fornecer gratuitamente uma refeição com os ingredientes: arroz, feijão, carne, verdura e salada, ou a opção de fornecer um marmitex com os mesmos ingredientes (arroz, feijão, carne, verdura e salada) e agora, com uma nova opção: fornecer uma cesta básica com obrigatoriedade de constar todos os ingredientes mínimos que estão especificados no § 1º da cláusula 12ª da Convenção e ainda haverá uma outra opção que é do empregador poder fornecer ticket alimentação, (§ 3º), porém o valor mensal terá que ser negociado com o Sindicato dos trabalhadores mediante Acordo Coletivo de Trabalho Complementar.
A homologação continua sendo obrigatória a ser efetuada na sede do Sindicato, agora, porém, com uma alteração, esse serviço prestado passa a ser pago e será cobrado a partir de 01.08.2019 o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mediante prévio recolhimento bancário nas contas indicadas pelo Sindicato, conforme previsão da cláusula 14ª da Convenção, mas para a empresa que for filiada no Sindicato patronal e estiver quite, terá um desconto.
Informamos que dentre todas as cláusulas negociadas, foi mantida a obrigatoriedade do repasse do custeio no percentual de 8% (oito por cento) calculado sobreo salário base de cada trabalhador, dividido em duas parcelas de 4% (quatro por cento) em favor do Sindicato dos trabalhadores, sendo 1ª parcela, sobre a folha de agosto/2019 e repassada ao Sindicato até o dia 13.09.2019 e a 2ª parcela, sobre a folha de setembro/2019 e repassada ao Sindicato até o dia 11.10.2019, por guias disponibilizada no endereço eletrônico do Sindicato: www.sechseg.com.br ou na opção por pagamento via boleto ou através de operação bancária no SICOOB, código 756, Agência 3351, conta 2.239-0 ou na CEF, agência 0012, op. 003, conta 76728-0, CNPJ 02.889.400/0001-25.
Lembramos à empresa, que foi garantida a segurança jurídica à estas para observância do inciso XXVI do art. 611-B da CLT, pois haverá a anuência expressa e individual dos trabalhadores conforme o disposto no Termo constante no Anexo I da CCT. Advertimos quanto à orientação para cumprimento dessa obrigação que está detalhada no § 4º da cláusula 35ª desta Convenção, onde também está determinada a obrigação da empresa que não efetivar o desconto ou se efetivar e não repassar, assume para si esse ônus financeiro que será cobrado judicialmente, além ainda da obrigação também de remeter comprovante de cumprimento da obrigação para fins de “baixa” no controle do Sindicato, conforme o § da mesma cláusula.
Para esclarecimentos de dúvidas, opções: em nossa sede, nossos telefones, consultando o site do Sindicato: www.sechseg.com.br ou ainda no endereço da Secretaria do Trabalho, no link http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/
MARLOS LUZ DA SILVA – Presidente SECHSEG