O SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO NO ESTADO DE GOIÁS – SECHSEG, via de seu Presidente, informa a todos os Proprietários, Contadores e RH de cada empresa representada pelo SINDIBARES-SINDICATO DOS BARES E RESTAURANTES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, que é todo o seguimento da “gastronomia em Goiânia”, que a negociação salarial referente à Convenção do ano de 2019/2021 foi concluída, foi assinada e está no sistema “mediador” que agora é da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, sob o nº MR 001877/2019 e o ADITIVO com a MR 051812/2019
A Convenção Coletiva de Trabalho, é retroativa à data base: 01.03.2019 e com vigência por 02 (dois) anos, até 28.02.2021, foi assinada pelos dois Sindicatos, portando deve ser cumprida de imediato, pois já está em vigência. Informamos ainda que o Piso Salarial a partir de 01.09.2019 é de R$ 1.188,00 (hum mil cento e oitenta e oito reais). Já a reposição salarial, o índice negociado foi de 3,22% (três inteiros vírgula vinte e dois por cento) também a partir de 01.09.2019. (cláusulas 3ª e 4ª).
Quanto à gorjeta, foram definidos os percentuais devido aos trabalhadores e os permitidos a serem retidos pelas empresas filiadas ao Sindibares. Porém, se uma empresa pretender fazer distribuição em percentuais diversos dos constantes na CCT ou que não sejam filiadas e quites ao SINDIBARES, para regulamentar a cobrança da gorjeta, será obrigatório que previamente, se firme Acordo Coletivo de Trabalho Complementar com o Sindicato dos trabalhadores (cláusula 8ª).
Para quem trabalha na função de “caixa”, ficou mantido o benefício mensal e agora, será o “prêmio quebra de caixa” no valor de 10% (dez por cento) (cláusula 9ª)
Foimantido o benefício do “prêmio assiduidade” com o critério da “pontualidade”, mediante adesão, ou seja, o trabalhador terá a faculdade de optar por aderir ao benefício, assinando o Termo constante no Anexo Único do Aditivo à CCT e entregar ao empregador, que, sendo assíduo e pontual, receberá o prêmio no importe de 10% (dez por cento) mensal calculado sobre o seu salário até o término de vigência da CCT, sendo que só 01 (uma) parcela do ano 2019 (setembro/2019), nos termos do Aditivo à CCT, será revertida em favor do Sindicato dos trabalhadores. Porém, se o empregador não entregar o Termo ao trabalhador, presume-se feita a Adesão ao benefício e se pagar sem que o trabalhador tenha feito a Adesão, a verba que tem natureza indenizatória, passa a ser salário e incorpora aos salários do trabalhador. (cláusula 11ª da CCT e 4ª do Aditivo).
Quanto à refeição, continua obrigatório a empresa fornecer gratuitamente uma refeição com os ingredientes: arroz, feijão, carne, verdura e salada, ou a opção de fornecer um marmitex com os mesmos ingredientes. Porém, a empresa com até 06 (seis) trabalhadores e que em seu cardápio não tenha esses ingredientes, poderá excepcionalmente fornecer a refeição dentro do seu cardápio e ainda há uma outra opção que é do empregador poder fornecer ticket alimentação, (§ 3º), porém o valor mensal terá que ser negociado com o Sindicato dos trabalhadores mediante Acordo Coletivo de Trabalho Complementar mediante cada realidade. (cláusula 12ª).
A homologação continua sendo obrigatória ser efetuada na sede do Sindicato, agora, porém, com uma alteração, por esse serviço prestado, a partir de 01.09.2019 fica reduzido para R$ 100,00 (cem reais), mediante prévio recolhimento bancário nas contas indicadas pelo Sindicato, conforme previsão da cláusula 14ª da Convenção.
Informamos que dentre todas as cláusulas negociadas, foi mantida a obrigatoriedade do repasse do custeio do Sindicato dos trabalhadores de uma parcela única no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário base de cada trabalhador, sobre a folha de novembro/2019 e repassada ao Sindicato até o dia 12.12.2019, por guias disponibilizada no endereço eletrônico do Sindicato: www.sechseg.com.br ou na opção por pagamento via boleto ou através de operação bancária no SICOOB, código 756, Agência 3351, conta 2.239-0 ou na CEF, agência 0012, op. 003, conta 76728-0, CNPJ 02.889.400/0001-25. (cláusula 42ª da CCT com as alterações feitas na cláusula 5ª do Aditivo).
Lembramos à todas as empresas, que foi garantida a segurança jurídica à estas para observância do inciso XXVI do art. 611-B da CLT, pois haverá a anuência expressa e individual dos trabalhadores conforme o disposto no Termo constante no Anexo Único do Aditivo à CCT. Advertimos quanto à orientação para cumprimento dessa obrigação que está detalhada no § 4º da cláusula 42ª desta Convenção, onde também está determinada a obrigação da empresa que não efetivar o desconto ou se efetivar e não repassar, assume para si esse ônus financeiro que será cobrado judicialmente, além ainda da obrigação também de remeter comprovante de cumprimento da obrigação para fins de “baixa” no controle do Sindicato, conforme o § da mesma cláusula. Para facilitar às empresas, enviamos por correio os boletos set. e nov/2019.
Para esclarecimentos de dúvidas, opções: em nossa sede, nossos telefones, consultando o site do Sindicato: www.sechseg.com.br ou ainda no endereço da Secretaria do Trabalho, no link http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/
MARLOS LUZ DA SILVA – Presidente SECHSEG